14/10/2025- Por Romulo Nascimento
🧠 Para pensar: A subordinação inconstitucional e a diluição da identidade do tecnólogo na sociedade são as bases para o texto a seguir.
O problema fundamental que perpassa os PLs 2245/2007, 384/2024 e 4486/2025, de acordo com a análise crítica do Movimento Nacional dos Tecnólogos (MNT Nacional), reside na delegação de competências e na subordinação da categoria a conselhos profissionais preexistentes e de outras áreas. Isso impede o pleno reconhecimento legal, a isonomia e a autonomia da profissão.
A luta dos tecnólogos, marcada por mais de 50 anos de "penar" e "opressão", concentra-se em garantir uma lei federal explícita que estabeleça as prerrogativas profissionais. O objetivo é evitar o "limbo jurídico" e a ingerência de autarquias fiscalizadoras que não oferecem representatividade nem os devidos contrapesos para a categoria. (Essa representação é de praxe: os conselhos deveriam ser gestados por profissionais tecnólogos, tanto em suas regionalidades quanto no conselho federal, para uma tomada de decisões interna corporis equilibrada. Para registro, nenhum conselho citado pelo MNT possui essas características, exceto o conselho dos despachantes documentalistas).
PL 2245/2007 (Alteração conflitante - paralisado)
Regulamentação geral da profissão de Tecnólogo. Problema Crítico (Delegação de competências): As versões substitutivas (notadamente a Subemenda da CCJ) deixam a definição de atribuições e a fiscalização nas mãos dos "conselhos existentes" (CONFEA/CREA, CFQ, CFA). Isso não cria um conselho próprio para a categoria, permitindo que outras profissões continuem a definir as regras do exercício profissional do tecnólogo e, assim, diluam sua identidade e potencial.
PL 384/2024 (Capitaneado pelo Confea/Crea - em progresso)
Regulamentação dos tecnólogos inseridos nas áreas de Engenharia e Agronomia (Sistema Confea/Crea). Problema Crítico (Solução setorial com alto risco de insuficiência): Embora seja uma tentativa para tirar parte dos profissionais do "limbo" das atuais resoluções do Confea/Crea que os citam, o projeto corre o alto risco de cometer o mesmo erro do PL 2245/2007, pois delega a definição completa das competências aos conselhos, em vez de consolidá-las integralmente na lei. Além disso, ao focar apenas no sistema Confea/Crea, não aborda a necessidade de regulamentação para a totalidade dos 13 eixos tecnológicos.
PL 4486/2025 (Supervisionada pelo CFA/CRAs - em progresso)
Submete os tecnólogos "nas áreas conexas à administração" à fiscalização do Sistema CFA/CRAs (Conselhos de Administração). Problema Crítico (Submissão profissional): Este PL é o exemplo mais direto do que o MNT Nacional critica, pois configura a "submissão profissional". Em vez de reconhecer a identidade e autonomia do tecnólogo, ele o enquadra sob a tutela de um conselho de outra área (Administração), consolidando a "ingerência intelectual" e a visão dos conselhos como "meros arrecadadores" que não defendem as atribuições plenas da categoria.
O MNT Nacional argumenta que a ausência de uma lei específica para a maioria dos tecnólogos é a fonte de toda a opressão. Isso resulta em profissionais bombardeados por falsas informações sobre a obrigatoriedade de registro.
Atualmente, a única exceção é o tecnólogo despachante documentalista, regulamentado pela Lei nº 14.282/2021, com conselho próprio em vigor.
A solução defendida pelo MNT Nacional é uma lei que:
Explicite, de forma impreterível, o nome da profissão ou graduação regulamentada.
Consagre o princípio constitucional: “É livre o exercício das profissões e dos tecnólogos portadores de diplomas de graduação tecnológica.”
Crie um mecanismo de fiscalização próprio ou autônomo, garantindo que as atribuições e o desenvolvimento da categoria não sejam subordinados ou definidos por conselhos de profissões distintas.
Em suma, o problema central dos projetos é que, em vez de garantir a autonomia, a identidade e a isonomia do Tecnólogo por meio de uma lei robusta, eles perpetuam o status quo de subordinação e insegurança jurídica. Os projetos (PL 2245/2007, PL 384/2024 e PL 4486/2025) delegam o poder de fiscalização e definição de competências a estruturas que, historicamente, têm oprimido a categoria. A "vigilância" que o MNT Nacional propõe é, portanto, o uso do conhecimento legal e da consciência de classe para reverter essa lógica e garantir os direitos fundamentais da profissão.
O MNT Nacional firma sua defesa, na busca por um reconhecimento profissional pleno e autônomo, em uma demanda que encontra eco direto nos princípios fundamentais da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente já estabelecida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 131, serve de baliza e reforço legal à argumentação do Movimento.
A Referência Legal dos Princípios Fundamentais na ADPF 131
A ADPF 131 discutiu a validade das restrições impostas à profissão de optometrista (tecnólogos e bacharéis) por decretos da década de 1930, em meio a um forte embate entre a classe médica e a dos optometristas. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que essas limitações não se aplicam aos profissionais com formação de nível superior, mas continuam válidas para os antigos "práticos" sem formação adequada.
A Decisão do STF e Seu Impacto (Em Resumo):
Modulação de Efeitos: Em novembro de 2021, o STF modulou sua decisão para afastar as restrições aos optometristas com formação de nível superior, passando as proibições a incidir apenas sobre os práticos (sem formação superior).
Autorização: A decisão permitiu que os profissionais com diploma superior em optometria pudessem prescrever órteses e próteses oftalmológicas e atuar na saúde primária da visão, nos limites de sua formação, o que foi considerado uma vitória histórica.
Apelo: O STF também fez um apelo ao Poder Legislativo para que regulamente a profissão, considerando a formação de nível superior reconhecida pelo Estado.
A Decisão foi um marco ao reafirmar os seguintes preceitos:
Livre Exercício de Trabalho (Art. 5º, XIII, da CF/88): A Corte enfatizou que a regra no Brasil é a liberdade de trabalho. O MNT Nacional utiliza este dispositivo para argumentar que, na ausência de lei federal que regulamente a maioria das categorias de tecnólogos, o registro em conselhos (como CONFEA/CREA, CFQ/CRQ ou CFA/CRAs) não é obrigatório. Mais importante, o Movimento defende que as atribuições profissionais devem ser garantidas pela qualificação obtida no curso superior de tecnologia, independentemente da discricionariedade dos conselhos.
Princípio da Reserva Legal Qualificada: O STF deixou claro que a restrição à liberdade de exercício profissional só pode ser imposta quando a lei a estabelecer. Para o MNT, as tentativas dos PLs de delegar as atribuições aos conselhos violam a Reserva Legal Qualificada, pois é a lei e não a resolução do conselho que deve ditar as qualificações.
Direito à Educação (Art. 6º e 205 da CF/88): Implícito na decisão da ADPF 131 está o reconhecimento de que a exigência excessiva de restrições ou a falta de reconhecimento legal dos diplomas ofende o direito fundamental à educação e ao pleno desenvolvimento da personalidade. A luta por uma lei que "explicite o nome da profissão ou da graduação regulamentada" é um apelo para que o diploma de tecnólogo, após anos de estudo, não seja esvaziado ou submetido a regramentos de outras categorias.
A ideia básica sobre o profissional tecnólogo remete a limites de formação simplistas com base na nomenclatura. É nisso que acreditam os conselhos que querem tecnólogos sob sua tutela. Vou apresentar um exemplo para que você, caro leitor e leitora, entenda melhor.
Tecnólogo em Gestão de Petróleo e Gás: Potencial de Gestão vs. Barreira Crítica Infralegal
O termo infralegal refere-se a normas, atos ou regulamentos que são emitidos por órgãos da Administração Pública (como o CONFEA/CREA) e que estão em posição hierarquicamente inferior à Lei Federal. A crítica central é que as Diretrizes Normativas do Sistema CONFEA/CREA agem como se fossem leis, criando restrições de atribuições que não estão expressas na Lei nº 5.194/66 (que regula as profissões de Engenharia, Agronomia, etc., mas não a de Tecnólogo em si).
O Conflito Regulatório e a Barreira da ART
A fiscalização pelo Sistema CONFEA/CREA se manifesta de forma mais crítica no registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Mecanismo Infralegal de Restrição:
Interpretação Restritiva da ART: O CREA utiliza a nomenclatura do curso (ex: Petróleo e Gás) para negar o registro de ART em áreas de atuação mais amplas (ex: Gestão de Logística geral), limitando o campo de trabalho ao nicho.
Exigência de Corresponsabilidade: As diretrizes normativas do Sistema frequentemente preveem que o Tecnólogo, em certas atividades consideradas "complexas" ou de "maior risco", deva ter a ART assinada em conjunto com um Engenheiro (profissional de nível pleno).
Impacto na Empregabilidade e no Custo:
Essa exigência de dupla responsabilidade (duas ARTs) aumenta o custo do serviço ou do quadro técnico da empresa. Na prática, a empresa é desincentivada a contratar o Tecnólogo, pois opta por um Engenheiro que, podendo assumir a ART sozinho, torna o trabalho mais barato e a contratação mais simples.
A atuação em Projetos de Lei é liderada, em parte, pela pseudo Federação Nacional dos Tecnólogos (FNT). No entanto, é crucial distinguir: a FNT é, na prática, uma associação cível. Embora utilize o nome "Federação", não possui a natureza nem a prerrogativa sindical de grau superior reconhecida pelo MTE (a entidade foi consultada no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais e inexiste no cadastro).
O Conflito de Interesses: A FNT atua em forte proximidade e sob a influência de tecnólogos do Sistema CONFEA/CREA. Essa relação levanta sérios questionamentos sobre a autonomia da FNT em defender a ampliação e a independência profissional dos tecnólogos contra as restrições administrativas impostas pelo conselho e aparentemente com a anuência deles.
Conclusão Consolidada
O Tecnólogo em Gestão para Indústria de Petróleo e Gás é, por currículo, plenamente capaz de assumir um cargo de gestão em qualquer empresa (especialmente nas áreas de processos industriais, logística, manutenção e QSMS).
Contudo, a capacidade legal de ser o Responsável Técnico por essa empresa ou empreendimento é severamente limitada, na prática, pelo Sistema CONFEA/CREA. A restrição na emissão da ART, somada à exigência de corresponsabilidade técnica com o Engenheiro, reduz a empregabilidade do Tecnólogo em gestões mais amplas e encarece o seu trabalho. Isso faz com que o profissional seja preterido em favor da contratação direta do Engenheiro, que pode assinar a ART sozinho.
O profissional tem o conhecimento, mas frequentemente sofre o cerceamento da liberdade garantida na Constituição Federal para exercê-lo integralmente, de forma compatível com a formação, ou fora do seu nicho de origem. Por isso, a luta por atribuições mais justas é uma questão central para a categoria.
Agradecemos profundamente seu tempo e atenção na análise deste tema crucial para o desenvolvimento da profissão. O MNT Nacional reitera que sua mobilização não é de oposição ou ataque a qualquer conselho de classe. Pelo contrário, o Movimento espera dialogar em pé de igualdade nos espaços públicos ou virtuais, sempre em defesa dos direitos e da dignidade dos tecnólogos.
Sob a liderança do Tecnólogo Romulo Sales do Nascimento, o MNT Nacional segue vigilante e ativo. Para acompanhar as atualizações, reforçar a consciência de classe e participar dessa jornada por autonomia e isonomia, convidamos você a seguir as redes sociais oficiais do Movimento Nacional dos Tecnólogos.
Sua participação é fundamental para reverter essa lógica e garantir o pleno reconhecimento da nossa categoria.
Palavras-chave: Tecnólogo; MNT Nacional; Subordinação Profissional; Livre Exercício Profissional; ADPF 131 (STF); Reserva Legal Qualificada; PL 2245/2007; PL 384/2024; PL 4486/2025; CONFEA/CREA; ART; Infralegal; Autonomia Profissional; CLT Art. 534; Registro Sindical MTE.
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