O cenário regulatório da estética no Brasil é marcado pela Lei Federal nº 13.643, sancionada em 3 de abril de 2018, que regulamentou as profissões de Esteticista e Cosmetólogo, que engloba tecnólogos, bacharéis de nível superior e técnicos em estética. Cinco anos após a lei, essa nova categoria segue em intensa articulação política para garantir a plena autonomia e o reconhecimento formal como área da saúde.
O foco da disputa se concentra na linha divisória entre as competências do esteticista e as supostas restrições impostas pela Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013). O tema central que conecta a ADPF 131, os vetos ao Ato Médico e a Nota Técnica ANVISA nº 2/2024 é a luta pela Livre Atuação Profissional e contra a reserva de mercado, uma pauta fundamental para o PL 553/2025 e para o MNT Nacional.
Supremacia da Lei: A competência profissional deve ser definida por Lei Federal, e não por decretos antigos ou atos infralegais. O STF fez um apelo ao legislador para resolver o conflito de competências.
Validação do PL 553/2025: O PL é a resposta ao apelo do Judiciário, buscando uma Lei Federal para dirimir o conflito da Estética, garantindo a segurança jurídica da categoria.
Vetos Presidenciais à Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013)
Multiprofissionalidade: Vetos como os referentes ao Diagnóstico Nosológico e a Órteses/Próteses impediram a criação de reserva de mercado para a medicina, protegendo a atuação de outros profissionais de saúde (incluindo Tecnólogos).
Precedente de Defesa: Os vetos demonstram que o Poder Executivo e o MNT Nacional concordam que a lei não pode ser usada para restringir atividades já consagradas. O PL busca resguardar as competências dos esteticistas contra novas tentativas de restrição.
Nota Técnica ANVISA nº 2/2024
Restrição Infralegal: Documento que excede sua função orientativa ao tentar desclassificar o esteticista como profissional de saúde e restringir procedimentos (ex: vedação implícita a injetáveis).
Urgência do PL 553/2025: A NT da Anvisa é vista pela *UNESTE e pelo MNT Nacional como um novo ataque infralegal. Reforça a tese da necessidade de incluir o esteticista na Lei do Ato Médico para blindar suas competências contra normas de baixo nível hierárquico que desrespeitam a Lei 13.643/2018.
*Ver link no rodapé, uma analise forte da UNESTE sobre a nota da anvisa.
O fundamento de todo o debate é a tese jurídica consolidada: somente a Lei Federal pode definir o exercício profissional.
Limite do Poder Infralegal: A jurisprudência reitera que Resoluções e Normas de Conselhos não podem expandir ou restringir as competências para além do que está previsto na lei de regência da profissão. Tais atos são, invariavelmente, anulados pela justiça por extrapolarem o mero poder de fiscalização.
O Vácuo do Conselho de Classe: A ausência de um Conselho Federal de Estética e Cosmética próprio impede a categoria de regulamentar e defender suas competências de forma autônoma, delegando a solução desses conflitos ao Judiciário e tornando os tecnólogos vulneráveis a ações infralegais de outros conselhos.
Os vetos presidenciais de 2013 à Lei do Ato Médico são considerados uma vitória fundamental contra a reserva de mercado e estão em plena conformidade com a crítica do MNT Nacional.
O Projeto de Lei n.º 553/2025 representa a materialização das preocupações centrais do MNT Nacional, especificamente para os tecnólogos em Estética e Cosmética.
Ataque Direto ao Lobby Infralegal: A Justificação do PL utiliza as decisões judiciais (como a do TRF1) que anularam resoluções de Conselhos (Farmácia, Enfermagem, Biomedicina) para denunciar a tentativa de tutela indevida e a criação de reserva de mercado por parte dessas profissões.
Busca pela Segurança Jurídica: Ao propor a inclusão dos esteticistas (onde se insere o tecnólogo) no rol de profissões resguardadas do Art. 4º, § 7º da Lei do Ato Médico, o PL busca garantir o reconhecimento como profissionais de saúde de nível superior. O objetivo é blindar a categoria contra as restrições e os ataques sofridos, fornecendo a segurança jurídica que a ausência de um Conselho próprio gerou.
No Rio de Janeiro, a atuação tem sido focada no alinhamento da legislação estadual, na função social e no fortalecimento das categorias.
Exemplo bem sucedido de lei de função social Nº 10.942/2025 em vigor: A Lei Estadual nº 10.942, de 11 de setembro de 2025, institui no Rio de Janeiro o programa "Beleza Empoderada Contra a Violência Doméstica". O programa visa capacitar profissionais da beleza e estética para atuarem como agentes no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Tentativa de aprovação do PL 3.531/2024 - Aperfeiçoamento da Legislação de Clínicas de Estética: Este projeto, de iniciativa do Deputado Andrezinho Ceciliano, com apoio do Sindetterj, propõe alterar a Lei Estadual nº 3.576/2001, visando o aperfeiçoamento da legislação. O objetivo é adequar e fazer referência expressa à Lei Federal nº 13.643/2018, reconhecendo que a Estética e Cosmetologia está registrada e classificada no eixo saúde e ambiente do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia 4ª edição do Ministério da Educação (MEC).
Ações de Aperfeiçoamento Propostas pelo Movimento (PL 3.531/2024 na Alerj) a partir da analise critica do projeto estadual:
Substituição Terminológica: Excluir os termos Clínicas/Consultório de Estética e substituir por Centro Estética conforme a Lei Federal (Art. 6º).
Supressão do Art. 1º e 2º: Excluir os artigos 1º e 2º que obrigam a permanência de médico nas dependências e delegam a ele a avaliação de riscos.
Supressão do Art. 3º, § 3º: Excluir o artigo que isenta apenas a necessidade de médico para atividades relacionadas ao MTE/CBO nº 3221-30.
Revisão do Art. 2º: Excluir o termo Clínica no artigo que versa sobre a responsabilidade técnica do esteticista.
Revisão do Art. 3º: Revisar o artigo 3º para remover a exigência de médico supervisor/responsável técnico, focando apenas na responsabilidade do esteticista e cosmetólogo graduado.
A revisão aponta para a ruptura de qualquer junção com os médicos e suas prerrogativas. O foco deve ser orientado nos esteticistas e cosmetólogos e em suas garantias fundamentais, essa é nossa contribuição em forma de analise para um novo direcionamento e avanços futuros. O projeto encontra-se parado atualmente na CCJ e sem relatoria.
Mobilização: O 1º Encontro dos Tecnólogos do Rio de Janeiro (25/03/2024), de iniciativa do Sindetterj, apoiado pelo MNT Nacional foi realizado na ALERJ, demonstrou a mobilização dos profissionais. Na ocasião, foi feito o pedido para a criação da Frente Parlamentar Estadual dos Tecnólogos pela liderança do MNT Nacional, Romulo Sales do Nascimento, perfeitamente justificada para a garantia e participação ativa nos debates de interesse pela classe dos tecnólogos na Alerj. Ouve um inicio de tratativa porem o deputado foi eleito posteriormente como prefeito de Paracambi, não podendo dar continuidade à demanda por conta de seu novo mandato.
Apesar dos intensos esforços legislativos (PLs 2304/2019, o projeto estadual PL 3.531/2024 e o PL 553/2025) buscando consolidar as competências dos esteticistas e cosmetólogos, a visão consolidada do movimento, liderada pelo Tecnólogo Rômulo Sales do Nascimento, é de que a legislação federal atual já garante a plena atuação do profissional de nível superior.
O cerne da confusão reside na ausência do conselho próprio e na tentativa de submissão dos tecnólogos a outros profissionais de nível superior baseado em lacuna infralegal. O argumento utilizado para a restrição profissional dos esteticistas e cosmetólogos é a Lei do Ato Médico, que restringe a perfuração de órgãos internos e não impede a atuação segura e competente na pele do cliente – a realidade da classe de estética/cosmetologia.
O Tecnólogo Romulo Sales do Nascimento do MNT Nacional afirma que o cenário é de regulamentação via conselho próprio para os profissionais de esteticista e cosmetologia, pendente apenas do ato de iniciativa presidencial para criação do conselho de classe via aprovação de lei no Congresso. Uma vez que o conselho seja estabelecido, ele consolidará a autonomia sobre o arcabouço jurídico infralegal e a prerrogativa para fiscalizar e regulamentar suas próprias atividades, como já acontece com outras profissões regulamentadas.
Agradecimento e Chamado à Ação
Reconhecimentos sinceros aos esforços dos parlamentares, pessoas e instituições envolvidas nos PLs 553/2025, o projeto estadual PL 3.531/2024 e PL 2304/2019. O MNT Nacional, na figura de sua liderança, soma-se a essa luta para a garantia da isonomia profissional dos tecnólogos esteticistas, somada às categorias já regulamentadas na Lei da Estética e Cosmetólogos, para que essas iniciativas possam garantir sua liberdade e autonomia plena, conforme previsto nas garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988 no seu Artigo 5º.
Esteticista, Cosmetólogo, Tecnólogo em Estética, Lei 13.643/2018, Lei do Ato Médico, Nota Técnica ANVISA nº 2/2024, PL 553/2025, MNT Nacional, Movimento Nacional Pró-Tecnólogo, Reserva de Mercado, Conselho de Classe, Profissional de Saúde, Ato Médico.
Projeto de Lei n.º 553/2025: Propõe alterar a Lei nº 13.643/2018, reconhecendo os esteticistas como profissionais de saúde de nível superior, e a Lei nº 12.842/2013, para resguardar suas competências. Em tramitação na Câmara dos Deputados.
Lei Federal nº 12.842/2013: Dispõe sobre o exercício da Medicina (Ato Médico).
Lei Federal nº 13.643/2018: Regulamenta as profissões de Esteticista, Cosmetólogo e Técnico em Estética.
Projeto de Lei nº 2304/2019: Propõe a ampliação das atribuições e competências dos profissionais de estética e cosmetologia, alterando a Lei nº 13.643/2018 (compra e prescrição de fitoterápicos e vitaminas, e a utilização de recursos como laser e eletroterapia). Em tramitação na Câmara dos Deputados.
Projeto de Lei nº 3.531/2024: Refere-se ao Aperfeiçoamento da Legislação de Clínicas de Estética no estado do Rio de Janeiro.
Avulso-PL-553-2025.pdf. Projeto de Lei n.º 553, de 2025 (Deputado Alberto Fraga).
Quadro-vetos-ao-ato-medico.pdf. Quadro de Vetos ao Ato Médico (Lei nº 12.842/2013).
Análise da Nota Técnica ANVISA nº 2/2024 e Seus Conflitos com a Legislação Aplicável aos Profissionais de Estética. https://www.uneste.org.br/noticias/2025/5/2/analise-da-nota-tecnica-anvisa-no-22024-e-seus-conflitos-com-a-legislacao-aplicavel-aos-profissionais-de-estetica/
Andrezinho Ceciliano. PL 3.531/2024: Aperfeiçoamento da Legislação de Clínicas de Estética. Disponível em: https://andrezinhoceciliano.com.br/projeto-de-lei/aperfeicoamento-da-legislacao-de-clinicas-de-estetica/#
MNT Nacional. Eventos (1º Encontro dos Tecnólogos do Rio de Janeiro - 25/03/2024). Disponível em: https://www.mntnacional.org/eventos
Art. 6º da Lei nº 13.643, de 03 de abril de 2018. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13643.htm
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